IBFC

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Estatuto Social

IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Capítulo I: Da Denominação, Sede e Fins

Art. 1º - O IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, doravante designado pelo nome IBFC, é uma associação civil de natureza filantrópica e sem fins lucrativos ou econômicos, com autonomia administrativa e financeira e duração por tempo indeterminado, com sede na Av. Dr. José Maciel, 560 – Jardim Maria Rosa – CEP: 06763-270, no município de Taboão da Serra - Estado de São Paulo, regendo-se por este Estatuto e pela Legislação que lhe for pertinente, e que terá como Mantenedor a EMPRESA DE SELEÇÃO PÚBLICA E PRIVADA LTDA - ESPP.

Art. 2º - O exercício financeiro corresponde ao ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da associação, de conformidade com as disposições legais.

Art. 3º - O IBFC tem por finalidade promover o desenvolvimento educacional e a pesquisa voltada para o interesse social, colocando suas atividades à disposição da população em geral, em caráter complementar às desenvolvidas pelo Estado, com o objetivo de propor, executar e disseminar programas de treinamento e desenvolvimento, concursos públicos, concursos vestibulares e processos seletivos, consultoria, cursos profissionalizantes, estudos e pesquisa do ensino nas áreas de educação e ação comunitária, visando à capacitação e aperfeiçoamento, a partir da criação de mecanismos que possibilitem a educação, formação acadêmica, empregabilidade e contribuição social através do estímulo ao voluntariado.

Art. 4º - O IBFC, no desenvolvimento de suas atividades, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Art. 5º - O IBFC, visando a prestação de serviços à comunidade, poderá desenvolver as seguintes atividades:

  • Prestar serviços especializados, técnicos e administrativos, de assessoria, consultoria e outros trabalhos;
  • Divulgar conhecimentos sociais, culturais, científicos e técnicos, por meio do ensino, de publicações e outras formas de comunicação;
  • Promover a comercialização, distribuição, editoração e produção de publicações; folhetos, jornais, livros, periódicos, revistas, vídeos e outras formas de divulgação e propaganda, digitais, e eletrônicas;
  • Realizar cursos, seminários e eventos assemelhados;
  • Cadastrar, selecionar e acompanhar estagiários na Administração Estadual, nos Órgãos Municipais, Federais e setor privado;
  • Elaborar, executar e supervisionar programas jovem aprendiz e de estágios curriculares; treinamento destinado à seleção de candidatos ao seu ingresso nas organizações e à sua promoção; programas de atividades de formação e aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas de atuação profissional; planos de acompanhamento e avaliação de programas de formação e aperfeiçoamento;
  • Promover, coordenar, desenvolver e realizar concursos públicos, concursos vestibulares, processos seletivos e concursos diversos para instituições públicas ou privadas, no seu todo ou parte;
  • Realizar avaliação educacional com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados por escolas e universidades públicas e privadas;
  • Coletar, processar e analisar dados sobre pessoal, visando à implantação e desenvolvimento de um Banco de Recursos Humanos com vistas ao reposicionamento no mercado de trabalho;
  • Promover a seleção e identificação de candidatos às bolsas de estudo, objetivando dotar as organizações de elementos efetivamente capacitados ao exercício de atividades técnicas especializadas;
  • Promover e apoiar o desenvolvimento e a formação de recursos humanos, incentivando a atualização profissional e seu aperfeiçoamento técnico.

Art. 6º - Para cumprimento do objetivo a que se propõe, a associação poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com pessoas, entidades públicas ou privadas, bem como manter intercâmbio com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, relacionadas direta ou indiretamente com a pesquisa, educação e o desenvolvimento de tecnologias, com ênfase no fomento e divulgação das tecnologias sociais, bem como sua difusão e transferência ao setor produtivo, através de:

  • Articular-se com as organizações privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, visando à colaboração para execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento;
  • Estabelecer ligações entre pessoas e instituições dispostas a contribuir com recursos humanos, tecnológicos, materiais e/ou financeiros ou instituições voltadas para seus objetivos;
  • Gerenciar, operacionalizar, receber e utilizar recursos de qualquer natureza, inclusive instalações e equipamentos pertencentes a terceiros;
  • Incentivar, criar e manter unidades de ensino, pesquisa e serviços, cooperativas, empresas e outras entidades, principalmente do Terceiro Setor;
  • Estabelecer parcerias e participar, com pessoas físicas ou jurídicas, de outras entidades e empreendimentos, inclusive públicos e/ou empresariais com o objetivo de cumprir sua finalidade ou fortalecer seu patrimônio ou receita;
  • Desenvolver campanhas de sensibilização e de arrecadação de recursos;
  • Incentivar e valorizar a participação voluntária de pessoas e/ou instituições interessadas em contribuir para a melhoria das condições de vida;
  • Realizar outras atividades e programas altruísticos, beneficentes, científicos, culturais, educacionais, filantrópicos, de saúde e tecnológicos que visem à preservação do meio ambiente, fortalecimento do Terceiro Setor, bem-estar comunitário e apoio a populações carentes;
  • Promover estudos e pesquisas que visem à identificação qualitativa e quantitativa da força de trabalho necessária ao uso de processos científicos e tecnológicos;
  • Articular-se com as organizações privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, visando à colaboração para execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento;
  • Promover a integração entre o setor privado, público, universidades, organizações não governamentais, empresas e outras entidades, estimulando os mecanismos de inclusão social e promoção da cidadania;
  • Sistematizar e acompanhar a execução de convênios celebrados entre entidades públicas ou privadas, quando lhe forem delegados poderes para tal;
  • Desenvolver atividades destinadas a auxiliar a subsistência da comunidade universitária, inclusive com a industrialização e comercialização de bens e serviços especializados;
  • Desenvolver modelos estratégicos de políticas públicas e privadas a fim de fomentar geração de trabalho e renda e o desenvolvimento sócio-econômico;
  • Execução de outras atividades compatíveis com a finalidade do IBFC.

Capítulo II: Dos Associados

Art. 7º - O IBFC é constituído por número ilimitado de associados, divididos nas seguintes categorias:

1 – Mantenedor: A Empresa de Seleção Pública e Privada Ltda. – ESPP será o mantenedor do IBFC através de contribuição financeira visando compor parte da receita do IBFC.

2 – Fundador: Aqueles definidos como tal na assembléia de constituição da entidade, conforme relação anexa à ata.

3 – Conselheiro – Aqueles que por seu conhecimento específico na área de educação, profissionalização, cultura, saúde, esporte e lazer forem assim nomeados pelo Mantenedor;

4 – Contribuinte - A pessoa física ou jurídica que contribui financeiramente para a realização dos objetivos do IBFC de forma espontânea.

5 – Benemérito: A pessoa física ou jurídica que tenha dado contribuição intelectual ou material relevante para a concretização das finalidades do IBFC e forem assim nomeados pelo Mantenedor.

6 – Colaborador: A pessoa física que comprovadamente esteja comprometida com as finalidades do IBFC oferecendo apoio material e/ou prestação de serviços.

§ único: Os associados receberão diploma, outorgado pelo IBFC.

Art. 8º - São Deveres dos Associados:

  • Respeitar este Estatuto Social, o Regimento Interno, as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria;
  • Comparecer às Assembléias Gerais quando convocadas.

Art. 9º - O não cumprimento dos deveres pelos associados poderá acarretar:

  • Advertência;
  • Suspensão;
  • Exclusão.

§ 1o. A pena de advertência será feita verbalmente ou por escrito. A verbal será aplicada por qualquer Diretor e a por escrito pelo Diretor Presidente.

§ 2o. A pena de suspensão será variável entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias e aplicada somente pelo Diretor Presidente;

§ 3o. A pena de exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, sendo reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim. A exclusão se dará nas seguintes condições:

  • Grave violação do estatuto;
  • Difamar a entidade, assim como seus membros, associados ou objetivos;
  • Promover atividades que contrariem a decisão da assembléia;
  • Manter conduta duvidosa, praticar atos ilícitos ou imorais.

§ 4o. No caso de suspensão ou exclusão, o associado terá o prazo de 30 dias a contar da data em que foi cientificado, para apresentação de recurso, por escrito, à Diretoria, tendo ainda o direito a apresentar sua defesa perante a Assembléia Geral.

Art. 10º - Os associados e diretores não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo IBFC conforme parágrafo único art. 53 da Lei 10.406/02. (CODIGO CIVIL).

Art. 11º - São Direitos dos Associados:

  • Votar e ser votado nas Assembléias, para cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal desde que sejam membros fundadores ou conselheiros, com no mínimo dois anos no quadro associativo;
  • Participar das Assembléias Gerais e nelas apresentar propostas, projetos de autoria pessoal ou de parceiros, mesmo que sem direito a voto, neste caso, com direito a voz.

§ 1º. É direito do associado demitir-se a qualquer tempo, comunicando formalmente a diretoria.

Capítulo III: Da Administração

Art. 12º - São órgãos administrativos da entidade:

1 – Assembléia Geral;

2 – Diretoria;

3 – Conselho Fiscal;

4 – Conselho Consultivo.

§ 1º - A direção e a administração da associação ficarão a cargo da diretoria.

§ 2º - Não percebem seus diretores, conselheiros, associados ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Capítulo IV: da Assembléia Geral

Art. 13º - A Assembléia Geral é órgão supremo da vontade social e será constituído pelos associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 14º - Compete à Assembléia Geral:

  • Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do IBFC para a qual foi convocada;
  • Eleger a diretoria e o conselho fiscal, à exceção do cargo de Diretor Presidente que será indicado pelo Mantenedor;
  • Fixar a orientação geral e aprovar as diretrizes de atuação apresentadas pelo Diretor Presidente visando assegurar a consecução de seus fins;
  • Eleger os membros efetivos do Conselho Fiscal e os substitutos no caso de vacância;
  • Eleger os membros do Conselho Consultivo bem como seu Presidente e Vice-Presidente;
  • Zelar pela estrita observância das disposições legais, estatutárias regimentais e programáticas;
  • Aprovar a previsão orçamentária e a proposta anual de atividades elaborada pela Diretoria;
  • Aprovar na forma deste Estatuto e do Regimento Interno a aquisição, a alienação e oneração de bens patrimoniais do IBFC;
  • Aprovar as prestações de contas e os relatórios anuais da Diretoria;
  • Deliberar sobre a extinção do IBFC e o seu patrimônio; e
  • Aprovar o regimento interno do IBFC.

Art. 15º – A Assembléia Geral deliberará por maioria de votos, ressalvadas as seguintes matérias que dependerão de aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros:

(a) Extinção do IBFC e nomeação da Comissão Liquidante;

(b) Alteração dos Estatutos;

(c) Aprovação e alteração do Regimento Interno;

(d) Destituição dos administradores, com exceção do Diretor Presidente.

§ único: Qualquer assembléia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) de seus associados e, em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados.

Art. 16º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro quadrimestre de cada ano para apreciar o relatório anual da diretoria e aprovar as contas e o balanço e, a cada cinco anos, no mês de sua fundação, para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 17º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho Consultivo, pelo Mantenedor ou por 1/5 (um quinto) de seus associados.

§ único: Quando a assembléia for solicitada pelos associados, as deliberações só serão tomadas validamente se o número de participantes for superior ao número de assinaturas contidas na solicitação.

Art. 18º - A convocação para as reuniões se dará por meio de edital afixado na sede da entidade ou carta, correio eletrônico, fax ou qualquer outro meio adequado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Capítulo V: Da Diretoria

Art. 19º - A Diretoria, órgão executivo da associação, com mandato de cinco anos, permitida a reeleição, é constituída por um diretor presidente, um diretor tesoureiro, um diretor comercial e um diretor de captação de recursos, sendo que o Mantenedor indicará o Diretor Presidente e os demais membros serão eleitos pela Assembléia Geral.

Art. 20º - Compete à Diretoria:

  • Implementar e administrar as diretrizes definidas pelo Diretor Presidente e aprovadas pela Assembléia Geral;
  • Elaborar, anualmente, o programa de trabalho e o orçamento da instituição e submetê-los ao Diretor Presidente para posterior aprovação da Assembléia Geral;
  • Praticar os atos de gestão;
  • Propor e avaliar a estrutura organizacional compatível com a missão e programas da instituição;
  • Aprovar diretrizes sobre as atividades do pessoal da instituição, indicando as bases de sua remuneração;
  • Captar recursos adequados ao planejamento organizacional e assegurar que os recursos sejam gerenciados com eficiência;
  • Apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral Balanço e Relatório de Atividades, juntamente com o parecer da auditoria independente, quando houver, ao término de cada ano civil;
  • Zelar pelo Patrimônio da associação;
  • Zelar pelos interesses e pela integridade legal e ética da associação;
  • Contratar e movimentar o pessoal necessário ao bom desempenho das atividades técnicas e administrativas, podendo, para tanto, assinar em nome da associação a documentação necessária de acordo com a legislação em vigor;
  • Celebrar convênios, contratos, acordos e empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para implementação de atividades compatíveis com os objetivos da associação, assim como responsabilizar-se pela realização dos pagamentos das despesas e compromissos assumidos pela instituição;
  • Outras competências necessárias e não contempladas neste Estatuto serão regulamentadas no Regimento Interno do IBFC;
  • Representar o IBFC ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, isoladamente ou em conjunto com um dos Diretores, podendo constituir procuradores, inclusive, nos mandatos “ad judicia”, mandatários ou prepostos com fins específicos;
  • Em caso de vacância, de um dos diretores, indicar e nomear novo diretor substituto que terá mandato até a próxima reunião da Assembléia Geral;
  • Acompanhar os trabalhos da auditoria externa, quando contratada;
  • Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  • Apresentar planos de ação à Assembléia Geral e orientar sua execução;
  • Aprovar convênios ou contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, desde que esta seja a solução mais adequada para os propósitos do IBFC;
  • Promover, contratar e superintender convênios, projetos, estudos e demais serviços técnicos.

Art. 21º - Todos e quaisquer documentos que obriguem o IBFC, inclusive contratos, cheques e outros títulos, serão assinados conjuntamente pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Tesoureiro.

Art. 22º - A Diretoria se reunira quando se fizer necessário, através de umaconvocação por telefone ou correio eletrônico com 24 horas de antecedência.

Art. 23º - Compete ao Diretor Presidente:

  • Representar a associação em foro judicial e/ou extra judicial, assim como em todos os atos de sua vida interna e externa;
  • Zelar pelo bom funcionamento, ordem e prosperidade da entidade;
  • Superintender todas as atividades da associação, inclusive assinar documentos que se fizerem necessários para a administração e gerenciamento;
  • Em conjunto com o Diretor Tesoureiro, assinar cheques e outros documentos fiscais, financeiros e contábeis pertinentes, autorizar a movimentação de fundos, abrir e encerrar contas correntes, contrair empréstimos;
  • Convocar e presidir assembléias, reuniões de Conselho Fiscal e reuniões de Diretoria;
  • Coordenar o trabalho dos demais diretores;
  • Subscrever as atas da Assembléia Geral;
  • Em conjunto com o Diretor Tesoureiro, ad referendum da Assembléia Geral, adquirir bens móveis ou imóveis ou aceitar doações com encargos onerosos em valores superiores ao determinado pelo Regimento Interno, alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da entidade cujo valor supere o determinado no Regimento Interno.

Art. 24º - Compete ao Diretor Tesoureiro:

  • Ter sob sua responsabilidade todos os valores da associação;
  • Efetuar todos os pagamentos e recebimentos;
  • Apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal balancetes mensais bem como o Balanço Geral;
  • Guardar sob sua responsabilidade todos os valores em moeda e títulos pertencentes à associação;
  • Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo seu equilíbrio, correção e propriedade orçamentária da associação;
  • Dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios desta administração;
  • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
  • Em conjunto com o Diretor Presidente, assinar cheques e outros documentos fiscais, financeiros e contábeis pertinentes, autorizar a movimentação de fundos, abrir e encerrar contas correntes, contrair empréstimos;
  • Gerenciar, operacionalizar, receber e utilizar recursos de qualquer natureza, inclusive instalações e equipamentos pertencentes a terceiros.

Art. 25º - Compete ao Diretor Comercial:

  • Prestar serviços especializados, técnicos e administrativos, de assessoria, consultoria e outros trabalhos;
  • Promover a comercialização, distribuição, editoração e produção de publicações; folhetos, jornais, livros, periódicos, revistas, vídeos e outras formas de divulgação e propaganda, digitais, e eletrônicas;
  • Realizar cursos, seminários e eventos assemelhados;
  • Cadastrar, selecionar e acompanhar estagiários na Administração Estadual, nos Órgãos Municipais, Federais e setor privado;
  • Elaborar, executar e supervisionar programas jovem aprendiz e de estágios curriculares; treinamento destinado à seleção de candidatos ao seu ingresso nas organizações e à sua promoção; programas de atividades de formação e aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas de atuação profissional; Planos de acompanhamento e avaliação de programas de formação e aperfeiçoamento;
  • Promover, coordenar, desenvolver e realizar concursos públicos, concursos vestibulares, processos seletivos e concursos diversos para instituições públicas ou privadas, no seu todo ou parte;
  • Coletar, processar e analisar dados sobre pessoal, visando à implantação e desenvolvimento de um Banco de Recursos Humanos com vistas ao reposicionamento no mercado de trabalho;
  • Executar outras atividades compatíveis com a finalidade do IBFC.

Art. 26º - Compete ao Diretor de Captação de Recursos:

  • Estabelecer ligações entre pessoas e instituições dispostas a contribuir com recursos humanos, tecnológicos, materiais e/ou financeiros ou instituições voltadas para seus objetivos;
  • Estabelecer parcerias e participar, com pessoas físicas ou jurídicas, de outras entidades e empreendimentos, inclusive públicos e/ou empresariais com o objetivo de cumprir sua finalidade ou fortalecer seu patrimônio ou receita;
  • Desenvolver campanhas de sensibilização e de arrecadação de recursos;
  • Articular-se com as organizações privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, visando à colaboração para execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento;
  • Sistematizar e acompanhar a execução de convênios celebrados entre entidades públicas ou privadas, quando lhe forem delegados poderes para tal;
  • Execução de outras atividades compatíveis com a finalidade do IBFC.

Art. 27º - Outras diretorias ou conselhos não estatutários poderão ser criados e/ou extintos quando indicados pelo Diretor Presidente e aprovados pela Assembléia Geral, visando melhorar a administração da associação.

Capítulo VI: Do Conselho Fiscal

Art. 28º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros representantes titulares, pessoas naturais, residentes no País ou no exterior, sendo um Conselheiro Fiscal Presidente e os demais Conselheiros Fiscais, com mandato de cinco anos, coincidindo com o mandato da diretoria, permitida a reeleição.

§ 1º - O Conselho Fiscal tem ampla competência para fiscalizar todos os atos praticados pela Diretoria, tendo livre acesso a todos os livros e documentos contábeis e sociais necessários à verificação da regularidade de aplicação dos recursos do IBFC, opinando, inclusive, sobre o relatório anual da administração, sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas pelo IBFC, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessária ou útil à deliberação da Assembléia Geral ou do Conselho Consultivo, conforme o caso.

§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas do IBFC e, extraordinariamente, sempre que necessário for.

§ 3º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos membros presentes na reunião.

Capítulo VII: Do Conselho Consultivo

Art. 29º - O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento, nomeado pela Assembléia Geral e será constituído por número ilimitado de pessoas naturais, cujas atividades estejam ligadas ao ensino, esportes e atividades culturais ou ao levantamento de necessidades de crianças e jovens na faixa etária até 25 anos.

§ 1º - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pela Assembléia Geral, com mandato de cinco anos, permitida a recondução.

§ 2º - O Presidente do Conselho Consultivo será substituído pelo Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada semestre ou sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente, com 10 (dez) dias de antecedência, mediante carta.

Art. 30º - Compete ao Conselho Consultivo:

  • Dar parecer sobre projetos, planos e atividades do IBFC; e
  • Elaborar sugestões e planos em conjunto com a Diretoria para apreciação do Diretor Presidente e aprovação da Assembléia Geral.

Capítulo VIII: Do Patrimônio

Art. 31º - O patrimônio do IBFC será constituído pela dotação inicial do Mantenedor, pelo resultado dos serviços prestados, dos bens móveis e imóveis que venham a ser acrescentados por meio de doações, aquisições, legados e pela aplicação de receitas.

§ 1º - Seu valor será apurado pelo saldo entre a receita e a despesa, sendo administrado e gerido pela diretoria, nos moldes dispostos neste estatuto.

§ 2º - A alienação a qualquer título, arrendamento, oneração ou gravame de bens imóveis do IBFC somente poderá ser realizado mediante autorização expressa da Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esta finalidade, por maioria absoluta de votos.

§ 3º - Os valores recebidos como contraprestações das alienações apontadas acima serão integralmente aplicados na consecução da missão da associação.

Art. 32º - Não será feita distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus titulares, dirigentes, mantenedores ou associados.

Art. 33º - A associação abster-se-á de toda e qualquer propaganda de ideologia sectária de caráter social, político ou religioso.

Art. 34 - Na hipótese de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a entidades filantrópicas com finalidade congênere, dotadas de personalidade jurídica, no Estado de São Paulo, preferencialmente no município de Taboão da Serra, conforme decisão da Assembléia Geral.

Capítulo IX: Da Prestação de Contas

Art. 35 - A prestação de contas do IBFC observará:

  • Os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  • A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da associação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão.

Capítulo X: Das Disposições Gerais

Art. 36 - Os casos omissos ou duvidosos no presente estatuto serão resolvidos pelo Diretor Presidente “ad referendum” da Assembléia Geral.

Art. 37 - Este estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, desde que presentes, no mínimo, 2/3 dos associados.

Art. 38 - Fica eleito o foro da Comarca de Itapecerica da Serra para dirimir eventuais dúvidas ou litígios sobre quaisquer assuntos relacionados ao IBFC.

Art. 39 - A redação do presente Estatuto foi aprovada pela unanimidade dos membros presente à Assembléia Geral, realizada na data de 17/10/2007.

Taboão da Serra, 17 de Outubro de 2007.

Luiz Alexandre Neves Faraco
CPF 112.973.038-73
Presidente

Armando Machado Junior
OAB 47911/SP